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CIRCULAR 002/2023 - PISO ENFERMAGEM

  • SITESSCH - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Chapecó e Região Oeste e Extremo Oeste de Santa Catarina -
Postado em 10 de Dezembro de 2014 às 14h46

Pagamento em dobro das férias

Súmula 450 do TST – assegura pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo legal

SITESSCH - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Chapecó e Região Oeste e Extremo Oeste de Santa Catarina Súmula 450 do TST – assegura pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo legal    O TST...

   O TST publicou a Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014, convertendo diversas orientações jurisprudenciais em súmulas. A Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 foi convertida na súmula 450 do TST, com a seguinte redação:


SÚMULA Nº 450.FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. conversão da Orientação 137 E 145 DA CLT. (Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)


   É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Com a súmula está firmado o entendimento que mesmo tendo o empregador destinado ao empregado o descanso relativo as férias, se estas não foram pagas até dois dias antes do início do respectivo período como determina o artigo 145 da CLT, são devidas de forma dobrada, incluído o terço constitucional.


   O empregado que vai entrar em gozo de férias deve receber a respectiva remuneração até dois dias antes do início do descanso. Se o pagamento ocorrer após esse prazo, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso será devido o pagamento em dobro do valor das férias, inclusive do terço constitucional.

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